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Cultivo de Peixes
14 de Fevereiro de 2022 Aquaculture Brasil
Deputados estaduais aprovam em menos de 24 horas, lei que compromete a Piscicultura de Rondônia

Em Porto Velho o governador Marcos Rocha sancionou a Lei 5.280, que trata sobre a política de sustentabilidade da aquicultura no estado de Rondônia, uma lei extremamente prejudicial aos produtores de peixe em tanque rede.

O inacreditável, é que a lei se originou do projeto de Lei 1505, de autoria do deputado Cirone Desiró, que foi protocolada dia 13/12/2021 no Departamento Legislativo da ALE/RO, foi direto para o plenário no mesmo dia (13). No plenário as comissões técnicas da ALE, em questão de minutos deram o parecer favorável, e no mesmo dia (13) de dezembro de 2021 a lei foi aprovada por unanimidade. No dia 12 de Janeiro de 2022, o governador do Estado Marcos Rocha a sancionou. 

 

 

Diversos especialistas do setor, lideranças de classe dos produtores em tanques redes foram ouvidos, os quais acharam um absurdo a nova legislação.

Abaixo segue parte dos artigos citados pela Lei 5.280, com algumas observações: 

Art. 3°, IV:  “Unidade Geográfica Referencial – UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas" ( Águas estuarinas. Estuário é uma massa de água costeira semifechada que possui ligação livre com o mar aberto,sendo afetado pela ação das marés).

Os deputados não observaram que o estado de Rondônia não é cercado por águas marinhas e estuarinas, demonstrando a falta de conhecimento da geografia do próprio estado.

Art 3°, no inciso  IX  consta:

Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponde à outorga preventiva, definida na Lei Federal 9.984 de 17 de julho de 2000...” 

A lei citada não se refere a outorga preventiva, e foi criada pela ANA (Agência Nacional das Águas). Mais uma vez é possível prerceber que houve falta de conhecimento sobre o assunto, não só do deputado que apresentou a lei, mas de sua assessoria, da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, da Casa Civil e principalmente da SEDAM.

Art. 3°, X – “parque aquícola ….

Essa terminologia já foi excluída com a publicação do novo decreto federal de Águas da União 10.576/2020, ou seja, para o Governo Federal não existe mais novos parques aquícolas no Brasil. Para ua Lei nova como essa mais uma vez não se observou a legislação vigente, criando dificuldades para todos, produtor, órgãos fiscalizadores e judiciário.

 Art. 3°, XXIII –viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de curso d’água

Não existe mais em lei a definição de barramento ou represamento, ou seja, essa modalidade está  excluída da piscicultura em Rondônia? Será necessário desativar todos os barramentos e represas de piscicultores no estado? Nesse caso não se trata mais de falta de conhecimento, pois a piscicultura em Rondônia está baseada exatamente neste modelo e vai trazer para todos que estejam neste sistema, conforme preconiza a lei, 180 dias para apresentar um plano de desativação dessas barragens e represas.

 

 

Art. 3°, XXX – lâmina d’água: todo tipo de acúmulo de água em reservatório, represas, lagoas, tanques ou viveiros que seja utilizado no empreendimento aquícola

Conforme é público e notório, lâmina d’água está relacionada a superfície de água e não é específica do empreendimento aquícola.

A Lei 5.280 mudou drasticamente o porte dos empreendimentos aquícolas, retrocedeu aos anos 80 criando uma área de volume.

Art. 6°: – O porte dos empreendimentos aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade conforme Tabela I do Anexo I 

A resolução CONAMA 413 de 2009, há 13 anos atras, cujo conteúdo está sendo revisto, haja vista que houve mudança a maior no porte dos estabelecimentos, já preconizava o seguinte para viveiros escavados:

  • Pequeno produtor: Até 5 hectares de lâmina d’água 
  • Médio produtor: De 5 a 50 hectares de lâmina d’água 
  • Grande produtor: Acima de 50 hectares de lâmina d’água

Os deputados alteraram substancialmente o porte dos empreendimentos e criaram uma nova tabela:

  • Pequeno produtor: Até 5 hectares de lâmina d’água
  • Médio produtor: De 5 a 10 hectares de lâmina d’água
  • Grande produtor: Acima de 10 hectares de lâmina d’água

 

 

Sobre o EIA/RIMA (EIA- Estudo de Impacto Ambiental- RIMA- Relatório de Impacto Ambiental): 

O EIA/RIMA é exigido para construção de grandes hidrelétricas, rodovias, ferrovias e usinas nucleares. Para piscicultura os deputados de Rondônia agora pedem esse estudo. A maioria dos produtores mesmo se venderem a propriedade, ainda assim não conseguirão pagar o valor de um Estudo e um Relatório de Impacto Ambiental.

Em consulta com um Engenheiro Florestal, o valor para se obter um EIA/RIMA de uma propriedade para a implantação de tanques redes com 30 hectares desrinado a psicultura, não sai por menos de 200 mil Reais.

Art. 15°: Para as etapas de licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos, deverá ser cumprido o disposto no termo de referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízos de outras exigências previstas na legislação de regência

Lideranças relataram que essa Lei precisa ser revisada urgente, caso contrário amorte do setor de Psicultura do Estado de Rondonia estará decretada. 

 

Fonte: Folha rondoniense 

 

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