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Tecnologia do Pescado
01 de Dezembro de 2017 Alex Augusto Gonçalves
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) finalmente possibilita a entrada das inovações tecnológicas dentro das indústrias de produtos de origem animal.

Conforme publicado na coluna da 8ª Edição, a evolução tecnológica na indústria do pescado está intimamente relacionada à globalização, competitividade, capacidade tecnológica da indústria e finalmente do conhecimento das tecnologias emergentes – das inovações tecnológicas.

Nesse sentido, muitas indústrias internacionais estão se adaptando e seguindo esse caminho, principalmente na adoção de inovações em suas plantas de processamento. No Brasil, existia ainda um impasse, pois tais inovações tecnológicas ainda eram vistas pelo MAPA como preocupantes, principalmente por alimentar um problema muito discutido – a fraude econômica.

Para melhorar ainda mais esse cenário, com uma visão global, buscando a maior competitividade, padronização, segurança e até mesmo vislumbrando possível implementação da rastreabilidade na indústria, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) recentemente publicou a Instrução Normativa Nº 30, de 9 de agosto de 2017 – SDA/MAPA, que estabelece os procedimentos para submissão de proposta, avaliação, validação e implementação de inovações tecnológicas a serem empregadas em qualquer etapa da fabricação de produtos de origem animal em estabelecimentos com registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA.

No Art. 2º, alínea III da IN 30/2017 temos a definição para “inovação tecnológica” como sendo o processo, equipamento, substância ou material, isolado ou em combinação, tecnologicamente novo ou significativamente aperfeiçoado, que proporcione a melhoria do processo de fabricação ou da qualidade do produto de origem animal.

No Art. 3º estão apresentados os itens que o interessado em aprovar qualquer inovação tecnológica que possa ser implementada em sua empresa:

I – Identificação e descrição da inovação tecnológica: denominação; objetivo; efeitos tecnológicos e sanitários benéficos, e possíveis efeitos adversos,  no processo e no produto; fatores que a caracterizam como uma inovação tecnológica; revisão bibliográfica atualizada, incluindo legislação internacional, com os fundamentos da inovação tecnológica e justificativas que amparam sua aplicação no processamento de produtos de origem animal;

II – Avaliação de conformidade com a legislação nacional: aqui talvez tenhamos alguma dificuldade, pois a evolução tecnológica e as inovações tecnológicas estão bem a frente da atualização da legislação brasileira, porém, podemos nos basear na lei maior, o Codex Ali-mentarius;

III – Descrição detalhada dos seguintes itens relacionados à aplicação da inovação tecnológica: equipamentos e utensílios de processamento; método utilizado; parâmetros operacionais e medidas de controle; parâmetros de inocuidade, identidade e qualidade do produto; metodologias e frequência de avaliação desses parâmetros;

IV – Descrição das etapas de validação e implementação da inovação tecnológica: entende-se por validação o procedimento, executado e documentado, que tem como objetivo comprovar com dados técnico-científicos que a inovação tecnológica descrita no Termo de Não Objeção (documento emitido pelo DIPOA/DAS após avaliação final do requerimento, no qual informa que não há objeção à implementação da inovação tecnológica nas condições), quando aplicada pelo estabelecimento, reproduz de forma consistente os efeitos tecnológicos previstos e que não compromete a inocuidade, identidade e qualidade do produto de origem animal.

Nos casos em que a inovação tecnológica não encontre respaldo na legislação vigente, o requerente deverá identificar essa situação no requerimento e esclarecer como a inovação tecnológica proposta assegurará a inocuidade, identidade e qualidade do produto.

 

 

 

No Art. 4º está previsto a obrigatoriedade do requerente na realização de experimento (através de um protocolo de experimento desenvolvido por profissional com comprovada formação e experiência na área do estudo, preferencialmente vinculado à instituição de pesquisa nacional ou internacional, o qual deverá, também, supervisionar a execução do experimento. Tal protocolo deverá conter a descrição detalhada do experimento pelo qual a inovação tecnológica proposta será testada e avaliada. Ao final do experimento o requerente deverá apresentar relatório ao DIPOA/ SDA, contendo os resultados e a argumentação técnica necessária para respaldar a avaliação) para avaliação da inovação tecnológica nos casos em que sua aplicação não esteja amparada pela legislação vigente ou que possa resultar em: risco à inocuidade, identidade e qualidade do produto; prejuízo aos procedimentos de inspeção sanitária oficial; prejuízo ao bem-estar animal.

No Art. 5º está previsto que toda bibliografia técnico-científica usada como suporte ao requerimento e ao protocolo de experimento deverá corresponder à área de conhecimento da inovação tecnológica a ser avaliada e, quando tratar-se de artigo científico, deve ter sido publicada em periódico indexado (revista científica com padrões definidos e minuciosos de revisão e publicação, de periodicidade regular, indexada em bases de dados nacionais ou internacionais e com amplo acesso e difusão).

No Art. 6º está previsto que o requerente deverá obter o parecer, licença ou aprovação dos órgãos competentes quando a proposta de inovação tecnológica envolva o uso de novas substâncias, questões ambientais, de segurança do trabalho, ou outros casos fora da com-petência do DIPOA/SDA.

No Art. 8º o resultado da avaliação da proposta será expresso por meio do Termo de Não Objeção ou do Termo de Rejeição emitido pelo Diretor do DIPOA/ DAS, e o requerente terá o prazo de 60 dias para recorrer do Termo de Rejeição (Art. 9º).

No Art. 10º está previsto que será rejeitada a proposta de inovação tecnológica na qual seja identifica a possibilidade ou intenção de mascarar fraude, adulteração ou falsificação de matéria prima ou produto.

No Art. 11º a inovação tecnológica para a qual o DIPOA/DAS tenha emitido Termo de Não Objeção deverá passar por processo de validação em todos os estabelecimentos onde for utilizada, como pré-requisito para sua implementação. E na ocasião da implementação da inovação tecnológica será obrigatória a atualização dos programas de autocontrole do estabelecimento (Art. 12º).

No Art. 13º o estabelecimento que fizer uso de inovação tecnológica que tenha recebido o Termo de Não Objeção do DIPOA/DAS deverá manter os arquivos com os registros de validação e implementação da inovação tecnológica, os quais deverão estar acessíveis ao SIF para avaliação.

No Art. 14º a não objeção a uma inovação tecnológica poderá ser suspensa cautelarmente pelo SIF ou pelo DIPOA/SDA para reavaliação, quando constatado o não atendimento à proposta avaliada pelo DIPOA/SDA.

No Art. 15º a partir da divulgação da não objeção à uma inovação tecnológica pelo DIPOA/SDA, qualquer estabelecimento registrado neste Departamento poderá aplicá-la, desde que comunique essa intenção ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação onde o estabelecimento está localizado, e ainda, que a inovação tecnológica deverá ser adaptada às características específicas de instalações e de produção do estabelecimento que deseja aplicá-la.

Portanto, chegou a hora das indústrias buscarem o apoio técnico-científico dos pesquisadores das inúmeras universidades espalhadas pelo país, e construírem um projeto bem alinhado com a inovação tecnológica (novos aditivos, novos equipamentos, novas tecnologias, como o ozônio, dentre outras), dentro dos padrões exigidos na IN 30/2017, respaldado principalmente com os resultados de pesquisas já publicadas na bibliografia técnico-científica nacional e internacional.

Faça o download e confira o texto completo com todas as ilustrações. Clique aqui
 

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Capa do colunista Alex Augusto Gonçalves
Alex Augusto Gonçalves

Oceanógrafo (FURG – 1993), Mestre em Engenharia de Alimentos (FURG – 1998), Doutor em Engenharia de Produção (UFRGS – 2005) e Pós-doutor em Engenharia (Dalhousie University, Halifax, Canada – 2008). Foi professor do curso de Engenharia de Alimentos (ICTA/UFRGS e UNISINOS), coordenador adjunto do Curso Superior em Gastronomia (UNISINOS). Foi professor e pesquisador no Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal, da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), do Programa de Pós-Graduação em Nutrição (PPGNUT/UFRN) e do Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade e Ecologia Marinha e Costeira (PPG-BEMC/UNIFESP). Hoje é Professor Associado IV de Tecnologia do Pescado no curso de Engenharia de Pesca, Chefe do Laboratório de Tecnologia e Controle de Qualidade do Pescado (LAPESC/CCA/DCA/UFERSA), cedido ao Ministério da Agricultura e Pecuária (desde 2019). Foi Coordenador-Geral da Pesca Continental (SAP/MAPA), Coordenador-Geral de Monitoramento da Pesca e Aquicultura (SAP/MAPA), Diretor Departamento de Pesca (SAP/MAPA), Gerente de projetos do Escritório de Gestão de Projetos (SAP/MAPA), Assessor Técnico Especializado do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação (DEPROS/SDI/MAPA), Chefe do Serviço de Transparência e Fomento (DEPROS/SDI/MAPA), e atualmente Chefe de Ouvidoria e Transparência (Ouvidoria/MAPA). Consultor Ad hoc de revistas nacionais e internacionais, revisor Ad hoc de Projetos de Pesquisa e Extensão, e consultor internacional da FAO/ONU. Bolsista Produtividade em Pesquisa (PQ) CNPq – nível 2 (2017-2019). Editor Associado – Brazilian Journal of Food Technology. Editor do Livro “Tecnologia do Pescado: ciência, tecnologia, inovação e legislação” premiado em 2º Lugar na Categoria “Tecnologia e Informática”, no 54º Prêmio Jabuti 2012.

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Charge Edição nº Publicado em 18/09/2023
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