Segurança do trabalho é o conjunto de medidas técnicas, educacionais, médicas e psicológicas, empregadas para prevenir acidentes, quer eliminando as condições inseguras do ambiente, quer instruindo ou convencendo as pessoas da implantação de práticas preventivas (Chiavenato, 2002).
Manter um ambiente de trabalho seguro e saudável é obrigação de todos os empregadores do Brasil, independente do ramo de atividade. Segundo o Artigo 7º da Constituição Federal Brasileira, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Esta obrigação constitucional, em muitos casos, é desrespeitada por algumas empresas, já que nelas as normas de saúde e segurança do trabalho não são postas em prática.
Neste artigo iremos abordar sobre a segurança do trabalho, aplicando-a a situações do dia a dia de quem trabalha com aquicultura.
O que diz a legislação?
Segundo a Lei 8.213/1991, em seu artigo 19, o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Os colaboradores estão expostos a cortes no manuseio de equipamentos utilizados na aquicultura e utensílios como facas, facões dentre outros, a quedas e escorregões, choques elétricos, caso os equipamentos não estejam instalados e/ou aterrados de forma correta, presença de plantas urticantes e cortantes, presença de animais peçonhentos e/ou insetos nocivos e na manipulação dos próprios organismos cultivados.
Este último pode ser exemplificado no cultivo da tilápia-do-Nilo (Oreochromis niloticus), onde a espécie apresenta espinhos ósseos nas nadadeiras, e no cultivo do camarão Litopenaeus vannamei, que apresenta uma estrutura pontiaguda na extremidade da cauda denominada telson. Ambas estruturas corporais destes animais, podem provocar cortes, perfurações e outros ferimentos nos técnicos que inadvertidamente os manipulam sem a devida proteção.
Ainda sobre a Lei 8.213/1991, em seu artigo 21, também considera como acidente de trabalho, o acidente de trajeto. Este é ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho ou do local de trabalho para a residência do trabalhador e também as doenças (artigo 20) que os empregados possam adquirir no exercício de suas funções. A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao dia do ocorrido. Essa Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, garante aos trabalhadores os benefícios previdenciários que porventura lhes sejam devidos (Lei 8.213/1991, artigo 22).
Os trabalhadores que laboram tanto em empreendimentos aquícolas de água salgada, salobra e/ou em ambientes de água doce, estão constantemente expostos a outros riscos que podem comprometer sua segurança e principalmente sua saúde. Devido às condições de trabalho, o ambiente pode tornar-se insalubre. Por definição, insalubre é considerado aquele ambiente que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Art. 189 da CLT). No entendimento geral da Norma Regulamentadora Nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, insalubridade fica definida como sendo a exposição a riscos físicos, químicos e biológicos.
Os trabalhadores de empreendimentos aquícolas estão constantemente realizando suas atividades à céu aberto, em algumas situações expostos ao sol, consequentemente, submetidos aos riscos físicos de radiação não ionizante (raios UV) e calor. Eles também estão expostos ao risco físico umidade, caso permaneçam em contato com a água do ambiente de cultivo sem a devida proteção, como por exemplo em procedimento de despesca por arrasto.
Já em relação aos riscos químicos, estão expostos a materiais particulados (poeira) característico de ambientes rurais e sem cobertura vegetal, e ao pó proveniente dos “finos da ração” e outros produtos como os materiais calcários. O uso de conservantes para manter a qualidade do pescado pós-despesca, também pode ser considerado de risco químico. Em relação aos riscos biológicos, de acordo com a NR-15, em seu anexo 14, o trabalhador desta atividade só estará exposto a este risco caso tenha contato permanente com carnes, glândulas, vísceras e sangue de animais que estejam acometidos com doenças infectocontagiosas. Isso ocorre devido ao contato com vírus, bactérias, fungos ou qualquer outro microrganismo que possa afetar sua saúde, onde uma simples lesão ou corte superficial pode levar a infecção cruzada provocada pelo agente infeccioso.
Levantamento dos acidentes de trabalho na aquicultura brasileira
acidentes do trabalho, divulgado pela Previdência Social, entre os anos de 2013 e 2015 foram comunicados 221 acidentes (Tabela 1), incluindo os típicos, de trajeto e doenças, envolvendo trabalhadores na atividade de aquicultura em água salgada e salobra. Já em aquicultura de água doce foram comunicados à Previdência Social 291 acidentes, incluindo os típicos, de trajeto e doenças (Tabela 2). Um outro risco a qual os trabalhadores estão expostos é o ergonômico. Segundo a Norma Regulamentadora Nº17 (NR-17) do MTE, não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. Isso muitas vezes não é respeitado na aquicultura, já que é constante o manuseio de peso excessivo, como por exemplo a movimentação manual de vários sacos de ração ao longo da jornada de trabalho, fazendo com que os trabalhadores possam ter problemas (doenças) na coluna vertebral.
De acordo com a NR 06 do MTE, toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, orientações e treinamentos quanto ao uso adequado destes equipamentos. Já na NR 31, que, entre outros ramos de atividade, cita obrigações sobre saúde e segurança do trabalho na Aquicultura, o empregador rural, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve garantir ao empregado, equipamentos de proteção individual, dos quais podemos destacar para atividades aquícolas, chapéu ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos; protetores faciais contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas; óculos contra a ação da poeira e do pólen; protetores auriculares para as atividades com níveis de ruído prejudiciais à saúde; proteção das vias respiratórias, luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes ou perfurantes e picadas de animais peçonhentos; botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos e/ou lamacentos; botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração; calçados fechados, jaquetas, aventais, entre outros.
Para finalizar é importante ressaltar o comprometimento em cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, não só para as atividades aquícolas, mas para todas as atividades realizadas em ambiente rural.
Assim como é muito importante que os empregadores comuniquem, de forma oficial, todos os acidentes de trabalho, seja ele típico, trajeto ou doenças adquiridas no trabalho. Esta comunicação, além de garantir aos empregados seus direitos previdenciários, mantém os dados estatísticos de acidentes de trabalho, que ocorrem na atividade aquícola atualizados. Essa não é uma forma de punir o empresário, mas sim de possibilitar o desenvolvimento de melhores práticas laborais e construir uma atividade mais responsável, segura e saudável.
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