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01 de Dezembro de 2017 Aquaculture Brasil
A importância da Segurança do Trabalho na Atividade Aquícola

Segurança do trabalho é o conjunto de medidas técnicas, educacionais, médicas e psicológi­cas, empregadas para prevenir acidentes, quer eliminando as condições inseguras do ambiente, quer instruindo ou convencen­do as pessoas da implantação de práticas preventivas (Chiavenato, 2002).

Manter um ambiente de trabalho seguro e saudável é obrigação de todos os empre­gadores do Brasil, independente do ramo de atividade. Segundo o Artigo 7º da Constituição Federal Brasileira, são direitos dos tra­balhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Esta obrigação constitucional, em mui­tos casos, é desrespeitada por al­gumas empresas, já que nelas as normas de saúde e segurança do trabalho não são postas em prática.

Neste artigo iremos abordar sobre a segurança do tra­balho, aplicando-a a situações do dia a dia de quem trabalha com aquicultura.

 

 

O que diz a legislação?

Segundo a Lei 8.213/1991, em seu artigo 19, o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do tra­balho a serviço de empresa, provocan­do lesão corporal ou perturbação fun­cional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Os co­laboradores estão expostos a cortes no manuseio de equipamentos utilizados na aquicultura e utensílios como fa­cas, facões dentre outros, a quedas e escorregões, choques elétricos, caso os equipamentos não estejam instalados e/ou aterrados de forma correta, pre­sença de plantas urticantes e cortantes, presença de animais peçonhentos e/ou insetos nocivos e na manipulação dos próprios organismos cultivados.

Este último pode ser exem­plificado no cultivo da tilápia-do-Nilo (Oreochromis niloticus), onde a es­pécie apresenta espinhos ósseos nas nadadeiras, e no cultivo do camarão Litopenaeus vannamei, que apresenta uma estrutura pontiaguda na extremi­dade da cauda denominada telson. Ambas estruturas corporais destes animais, podem provocar cortes, perfurações e outros ferimentos nos técnicos que inadvertidamente os ma­nipulam sem a devida proteção.

Ainda sobre a Lei 8.213/1991, em seu artigo 21, também considera como acidente de trabalho, o acidente de trajeto. Este é ocorrido no percur­so entre a residência e o local de tra­balho ou do local de trabalho para a residência do trabalhador e também as doenças (artigo 20) que os empregados possam adquirir no exercício de suas funções. A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência So­cial até o primeiro dia útil seguinte ao dia do ocorrido. Essa Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, garante aos trabalhadores os benefícios previdenciários que porventura lhes sejam devidos (Lei 8.213/1991, artigo 22).

Os trabalhadores que laboram tanto em empreendimentos aquícolas de água salgada, salobra e/ou em am­bientes de água doce, estão constan­temente expostos a outros riscos que podem comprometer sua segurança e principalmente sua saúde. Devi­do às condições de trabalho, o am­biente pode tornar-se insalubre. Por definição, insalubre é considerado aquele ambiente que, por sua nature­za, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da nature­za e da intensidade do agente e do tem­po de exposição aos seus efeitos (Art. 189 da CLT). No entendimento geral da Norma Regulamentadora Nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, insalubridade fica definida como sendo a exposição a riscos físicos, químicos e biológicos.

Os trabalhadores de empreen­dimentos aquícolas estão constante­mente realizando suas atividades à céu aberto, em algumas situações expostos ao sol, consequentemente, submetidos aos riscos físicos de radiação não ioni­zante (raios UV) e calor. Eles também estão expostos ao risco físico umidade, caso permaneçam em contato com a água do ambiente de cultivo sem a devida proteção, como por exemplo em procedimento de despesca por ar­rasto.

Já em relação aos riscos químicos, estão expostos a materiais particulados (poeira) característico de ambientes rurais e sem cobertura vegetal, e ao pó proveniente dos “finos da ração” e outros produtos como os materiais calcários. O uso de conser­vantes para manter a qualidade do pescado pós-despesca, também pode ser considerado de risco químico. Em relação aos riscos biológicos, de acor­do com a NR-15, em seu anexo 14, o trabalhador desta atividade só estará exposto a este risco caso tenha conta­to permanente com carnes, glândulas, vísceras e sangue de animais que este­jam acometidos com doenças infec­tocontagiosas. Isso ocorre devido ao contato com vírus, bactérias, fungos ou qualquer outro microrganismo que possa afetar sua saúde, onde uma sim­ples lesão ou corte superficial pode le­var a infecção cruzada provocada pelo agente infeccioso.

 

Levantamento dos acidentes de trabalho na aquicultura brasileira

acidentes do trabalho, divulgado pela Previdência Social, entre os anos de 2013 e 2015 foram comunicados 221 acidentes (Tabela 1), incluindo os típicos, de traje­to e doenças, envolvendo trabalhadores na atividade de aquicultura em água salgada e salobra. Já em aquicultura de água doce foram comunicados à Previdência Social 291 acidentes, incluindo os típicos, de trajeto e doenças (Tabela 2). Um outro risco a qual os trabalhadores estão expostos é o ergonômico. Segundo a Norma Regulamentadora Nº17 (NR-17) do MTE, não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de compro­meter sua saúde ou sua segurança. Isso muitas vezes não é respeitado na aquicultura, já que é constante o manuseio de peso excessivo, como por exemplo a movimentação manual de vários sacos de ração ao longo da jornada de trabalho, fazendo com que os trabalhadores possam ter problemas (doenças) na coluna vertebral.

De acordo com a NR 06 do MTE, toda empre­sa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcio­namento, orientações e treinamentos quanto ao uso adequado destes equipamentos. Já na NR 31, que, entre outros ramos de atividade, cita obrigações sobre saúde e segurança do trabalho na Aquicultura, o empregador rural, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve garantir ao empregado, equipamentos de proteção individual, dos quais podemos destacar para atividades aquícolas, chapéu ou outra proteção contra o sol, chuva e salpicos; protetores faciais contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas; óculos contra a ação da poeira e do pólen; protetores auriculares para as ativi­dades com níveis de ruído prejudiciais à saúde; proteção das vias respiratórias, luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por materiais ou objetos escoriantes ou vegetais, abrasivos, cortantes ou perfu­rantes e picadas de animais peçonhentos; botas imper­meáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos e/ou lamacentos; botas com solado reforçado, onde haja risco de perfuração; calçados fechados, jaque­tas, aventais, entre outros.

Para finalizar é importante ressaltar o compro­metimento em cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, não só para as atividades aquícolas, mas para todas as atividades realizadas em ambiente rural.

Assim como é muito importante que os em­pregadores comuniquem, de forma oficial, todos os acidentes de trabalho, seja ele típico, trajeto ou doenças adquiridas no trabalho. Esta comunicação, além de ga­rantir aos empregados seus direitos previdenciários, mantém os dados estatísticos de acidentes de trabalho, que ocorrem na atividade aquícola atualizados. Essa não é uma forma de punir o empresário, mas sim de possi­bilitar o desenvolvimento de melhores práticas laborais e construir uma atividade mais responsável, segura e saudável.

 

Autores:
Prof. Dr. Renato Teixeira Moreira*
Prof. Dr. Antonio Glaydson Lima Moreira
Prof. Dr. José Reges da Silva Lobão
Instituto Federal do Ceará – IFCE, Campus Morada Nova
*drrtm234@gmail.com
Prof. Esp. Gabriel Teixeira Pinto
Instituto Federal do Ceará – IFCE, Campus Fortaleza

 

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