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17 de Novembro de 2021 Aquaculture Brasil
Principais normas que regulamentam a aquicultura no Brasil: uma perspectiva histórica

O histórico da regulamentação ambiental da aquicultura no Brasil é marcado pela inexistência, por muitas décadas, de um corpo normativo específico e por um amparo inicial em uma legislação mais ampla referente aos recursos hídricos. A década de 30 foi marcada por vários decretos que traziam alguns poucos aspectos relacionados à temática ambiental, ainda de maneira muito incipiente. É de 23 de janeiro de 1934 que data o Decreto nº 23.793, o chamado Primeiro Código Florestal, que não fazia menção direta a nenhuma atividade de pesca ou aquicultura, mas já trazia a ideia da proteção de matas ciliares em cursos d’água.

No mesmo ano, entrou em vigor o Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), que possuía dois capítulos que faziam referência à obrigatoriedade de observância de leis em relação à pesca. A preocupação ambiental aparecia de maneira tímida, conforme pode ser observado no Código de Caça e Pesca (Decreto nº 23.672, de 2 de janeiro de 1934), que entrou em vigor também no mesmo ano. Em seu artigo 6º, o Código estabelecia a obrigatoriedade da observância de dispositivos que objetivavam, dentre outras coisas, “a defesa e conservação das espécies da fauna e flora aquáticas existentes”. Em seu capítulo VII, há vários artigos sobre ostreicultura e maricultura, no qual é chamado de “propagação em parques artificiais”, e particularmente interessante é o artigo 73, que proibia o fundeamento de embarcações e lançamento de efluentes sobre os bancos de moluscos demarcados. Também há menção no artigo 74 sobre a sustentabilidade da coleta de moluscos de bancos, nos seguintes termos: “os bancos que ficarem descobertos na maré baixa só poderão ser explorados com emprego de instrumentos que não arranquem os moluscos em grandes porções”. Ainda, no capítulo XII, há artigos que estabelecem que represamentos de rios e córregos ficam sujeitos à obrigatoriedade de construção de escadas de peixes, ascensores, tanques de espera ou barragens suplementares.

 

 

 

 

O Decreto-Lei1 nº 794 de 19 de outubro de 1938, o chamado Código de Pesca, revogou e substituiu a parte da pesca do Código de Caça e Pesca de 1934. Esse Decreto-Lei proibia, por exemplo, a criação de currais de peixes, as chamadas “cercadas”. Ele apresentava um capítulo específico sobre “Moluscos, Crustáceos, Esponjas e Algas”, o capítulo VII, em que novamente é estipulada a proibição de lançamento de detritos e fundeamento de embarcações em bancos de moluscos. O capítulo VII permitia a instalação de coletores de ostras próximo aos bancos naturais para a coleta de material destinado ao cultivo em parques artificiais e indicava o serviço de caça e pesca como órgão responsável por regulamentar o estabelecimento de parques artificias para o cultivo de ostras e mexilhões. Também figurava pela primeira vez um capítulo específico sobre piscicultura, o capítulo X. Nesse capítulo eram estabelecidas as regulamentações das estações de piscicultura federais, estaduais, municipais e particulares. Entre alguns aspectos da proteção ambiental que figuravam nesse capítulo estão a proibição de importação e exportação de peixes vivos ou ovos para o exterior sem prévia autorização do serviço de caça e pesca e também a criação das Estações Estações Experimentais de Biologia, voltadas à propagação e defesa da fauna e repovoamento de cursos d’água. Em seu capítulo XI, empreendimentos de represamentos de rios ficaram com obrigatoriedade atrelada de realizar obras de conservação da fauna fluvial, através de construção de estruturas para passagem de peixes ou estações de piscicultura.

O segundo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) entrou em vigor em meados da década de 60 e revogou o Primeiro Código Florestal da década de 30. Ainda não havia menção direta a atividades de aquicultura, mas constituiu um marco na legislação ambiental brasileira por ter criado as Áreas de Preservação Permanente (APPs), que são definidas como faixas marginais ao longo de cursos d’água, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Assim, embora não mencionasse explicitamente a aquicultura, a lei restringia uma série de atividades que pudessem prejudicar ou suprimir as APPs, o que poderia ser estendido, de acordo com a interpretação, a várias atividades de aquicultura.

Em 1967 foi aprovado o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro, que tratava da proteção e estímulos à pesca e que revogou o antigo Código de Pesca de 1938. Não houve menção explícita a questões ambientais relacionadas diretamente à aquicultura, mas houve o estabelecimento da obrigatoriedade de medidas de proteção da fauna para quaisquer empreendimentos que causem alterações em regimes d’água, tais como barragens e desvios. Houve também uma menção breve e bastante genérica sobre a proibição de lançamento de efluentes de esgoto e resíduos líquidos que possam tornar as águas “poluídas”. Esse Decreto-Lei foi posteriormente revogado pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, que é comentada em detalhes ao longo do texto.

Nota-se, de maneira geral, que a legislação, embora fizesse menção a questões ambientais pontuais, o fazia de maneira bastante utilitarista, com vistas a evitar a sobrecarga dos estoques naturais e à manutenção das condições sanitárias do pescado. A partir de meados da década de 1990, normas específicas passam a surgir para o setor da aquicultura, buscando seu ordenamento de forma a preservar os ecossistemas aquáticos naturais de possíveis impactos ligados à atividade, reconhecendo o valor intrínseco da proteção ambiental.

Esses dispositivos legais mais recentes englobam vários aspectos, tais como a classificação dos empreendimentos aquícolas quanto ao porte e aos possíveis impactos, critérios de descarte de efluentes, zoneamento de áreas ambientalmente sensíveis (e.g. manguezais), processo de cadastramento e licenciamento de atividades aquícolas e a normatização do uso de organismos geneticamente modificados.

Com o crescimento da produção aquícola brasileira, o cumprimento das obrigações legais previstas para a instalação dos empreendimentos aquícolas se faz necessário para que a atividade possa se expandir de maneira ambientalmente segura. Entretanto, a legislação voltada para a aquicultura é fragmentada em diversas normas2 (leis, portarias, decretos, instruções normativas (IN)) e são em geral de difícil compreensão, principalmente para aquicultores com menor familiaridade com a linguagem jurídica, o que pode se tornar um obstáculo para o cumprimento delas. Portanto, o presente artigo tem como objetivo apresentar um ementário das principais normas federais relacionadas à aquicultura, sob uma perspectiva histórica e em ordem cronológica, buscando expor os principais aspectos que devem ser minimamente conhecidos por quem atua na área.

Legislação:

Lei 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

A PNMA foi um marco na legislação ambiental brasileira por trazer a criação, dentre outras coisas, do arcabouço institucional ambiental no país, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). A lei também instituiu a obrigatoriedade da Avaliação de Impactos Ambientais e dos Relatórios de Impacto Ambiental, o licenciamento para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, os padrões de qualidade ambiental (para ar, águas e solo), o zoneamento ambiental, a criação de áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e as reservas extrativistas. Além disso, também criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), trimestral, que incide sobre atividades licenciadas e que varia em função da pessoa (física ou jurídica), do porte da empresa e da quantidade de recursos demandada. A lei também explicita a obrigatoriedade da recuperação e indenização dos danos ambientais causados, bem como recomenda a utilização de práticas que melhorem a qualidade ambiental, o que deve ser estimulado pelo Poder Público através de isenções fiscais. Situação: vigente. 

Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) 04/1985 - Reservas ecológicas

Essa norma dispõe sobre as Reservas Ecológicas, consideradas formações florísticas e as áreas de florestas de preservação permanente mencionadas na PNMA. A resolução determina larguras mínimas para essas áreas de preservação e cita como Reservas Ecológicas as formações vegetais nas áreas de entorno dos corpos d’água, que são denominadas atualmente de Áreas de Preservação Permanente. Outro importante ponto é a caracterização do manguezal como Reserva Ecológica e a sua conceituação como “ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formado por vasas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais características”. A resolução ainda cita a competência dos Estados e Municípios, através de seus órgãos ambientais responsáveis, para o estabelecimento de “normas e procedimentos mais restritivos que os contidos na Resolução, devendo ser adequadas às peculiaridades regionais e locais”. Situação: revogada pela resolução CONAMA 303 /2002.

Resolução CONAMA 01/1986 - Avaliação de impacto ambiental

Essa resolução regulamenta as Avaliações de Impacto Ambiental (AIAs), o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), determinando uma série de atividades obrigatoriamente sujeitas às AIAs. O EIA é um estudo técnico detalhado e completo, desenvolvido por uma equipe multidisciplinar habilitada e independente do proponente do projeto, contendo a descrição da área, todos os possíveis impactos positivos e negativos que um empreendimento pode causar, medidas que serão tomadas para que os impactos mais significativos sejam evitados, reduzidos (caso sejam inevitáveis) ou sanados (mitigados, caso sejam irredutíveis). O RIMA retrata sinteticamente as conclusões do EIA, devendo ser apresentado em linguagem clara, acessível e bastante ilustrada, sendo a versão pública deste. Embora a resolução não explicite atividades de aquicultura, ela estabelece que nos casos não previstos, os órgãos competentes devem analisar, com base na Constituição Federal, se a atividade deve ter EIA/RIMA ou não. Ela estabelece ainda as esferas de atuação dos órgãos do licenciamento, definindo que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) deve ter competência em âmbito federal e que os demais entes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem atuar em suas respectivas esferas de competência (estadual e municipal). Situação: vigente.

Resolução CONAMA 20/1986 - Classificação dos corpos d’água

Essa resolução foi a primeira que estabeleceu uma classificação dos corpos d’água de acordo com a salinidade (águas doces, salobras e salinas) e os seus principais usos previstos. As classes dentro de cada tipo de faixa de salinidade contêm níveis de qualidade (físicos, químicos e microbiológicos) que devem ser atendidos de acordo com os usos preponderantes. A aquicultura é prevista em várias classes de águas dentro de todas as faixas de salinidade. Situação: revogada pela resolução CONAMA 357/2005.

Lei 7.661/1988 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC)

Essa lei é subordinada aos princípios da PNMA e visa orientar a utilização dos recursos da zona costeira através do PNGC, que deve definir o zoneamento de diversos recursos, dentre eles as áreas de manguezais, sistemas fluviais, estuarinos e lagunares. Ela determina ainda que o PNGC deve levar em consideração os critérios e padrões determinados pelo CONAMA. Situação: vigente.

Constituição Federal de 1988 - CF/88

A CF/88 foi outro importante marco ambiental pois apresenta um artigo inteiro dedicado ao Meio Ambiente, o art. 225. Além disso, temas relacionados ao Meio Ambiente permeiam toda a Constituição. A CF/88 estabelece o Meio Ambiente como um bem fundamental, de uso comum, de direito de todos e que cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Estabelece ainda as águas como um bem público, institui a obrigatoriedade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e da recuperação da degradação ambiental, além de sanções penais e administrativas em casos de lesão ao Meio Ambiente. Vale ressaltar que as obrigatoriedades determinadas pela CF/88 são regulamentadas por outras normas posteriores (Leis, Resoluções, etc). Situação: vigente.

Resolução CONAMA 237/1997 - Licenciamento ambiental

Essa resolução trata do licenciamento ambiental, definindo-o como um processo administrativo feito pelo órgão ambiental para a instalação, ampliação e operação de empreendimentos que usem recursos naturais, poluam e/ou possam potencialmente poluir ou causar degradação ambiental. A licença, por sua vez, é um ato administrativo em que o órgão ambiental competente “estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar ou ampliar as atividades sujeitas ao licenciamento”. O processo de licenciamento completo envolve 3 tipos de licença, que são obtidas nesta ordem: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). A LP é concedida antes de qualquer modificação no ambiente, sendo avaliado se o local é adequado e se o projeto é viável do ponto de vista ambiental, isto é, busca-se evitar, reduzir e mitigar impactos ambientais e se há alternativas mais sustentáveis, como por exemplo a instalação em locais menos sensíveis. Além disso, a LP estabelece uma série de condicionantes que devem ser obedecidas nas etapas subsequentes. A LI autoriza a instalação do empreendimento, sempre de acordo com as condicionantes (planos, programas e projetos aprovados pelo órgão licenciador), bem como medidas de controle e monitoramento ambiental. A LO autoriza a operação do empreendimento, após verificado o cumprimento de todas as condicionantes anteriores. Situação: vigente.

 

 

 

 

Portaria Normativa IBAMA 113/1997 - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

Essa portaria torna obrigatório o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, contemplando pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente danosos ao meio ambiente, assim como minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca. A aquicultura é enquadrada na categoria “Pesca” sob o código 20-04. A fim de manterem seus direitos decorrentes do registro, as pessoas físicas ou jurídicas devem renovar anualmente o certificado de registro, mediante a contribuição com a importância correspondente ao valor estabelecido na tabela de preços do IBAMA. Também devem informar qualquer alteração cadastral num prazo de 30 dias e, no caso de encerramento das atividades, solicitar cancelamento do registro. Situação: vigente.

Lei 9.433/1997 - Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH)

Essa lei é um dos marcos da gestão dos recursos hídricos no Brasil, pois determina o seu arcabouço legal e organizacional. Estabelece os Planos de Recursos Hídricos, a exigência do enquadramento dos corpos d’água em classes, de acordo com seus usos preponderantes, a exigência da outorga de direitos de uso da água, a cobrança pelos direitos de uso da água, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, o qual deve disponibilizar o balanço atual de recursos hídricos (disponibilidade qualitativa e quantitativa), e a criação das Agências de Água. Um dos avanços fundamentais da lei foi reconhecer as bacias hidrográficas como unidades fundamentais de manejo, entendendo que a gestão dos corpos d’água deve obedecer aos limites naturais da bacia hidrográfica, que frequentemente não obedece aos limites geográficos (fronteiras entre municípios, estados e países). Situação: vigente.

Portaria IBAMA 145/1998 - Introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos e macrófitas aquáticas para fins de aquicultura, excluindo as espécies ornamentais

Essa portaria proíbe a introdução de peixes e macrófitas exóticas de água doce no Brasil. A introdução de crustáceos, moluscos, macroalgas e peixes marinhos, no entanto, pode ser realizada mediante Pedido de Introdução e Cultivo Experimental ao IBAMA. Para tanto, deve-se apresentar uma série de documentos, incluindo o Registro de Aquicultor e informações sobre a espécie a ser introduzida (nome da espécie, biologia, dados zootécnicos ou agronômicos, estágio de desenvolvimento), procedimentos de quarentena, local e métodos experimentais a serem utilizados. Outras normas a respeito da reintrodução e transferência de espécies são também apresentadas. Situação: vigente

Portaria IBAMA 136/1998 - Normas para registro de aquicultor e pesque-pague no IBAMA

Essa portaria estabelece normas para o registro de aquicultor, que é definido como “pessoa física ou jurídica que se dedique ao cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida ocorre inteiramente em meio aquático”. Para solicitação do registro por pessoa física é necessária a apresentação de uma série de documentos tais como o Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, documento de recolhimento de receita (DR, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada), cópia da carteira de identidade (RG), cópia do CPF e cópia da Licença Ambiental de Operação expedida pelo órgão ambiental competente. Para pessoas jurídicas, são exigidos os mesmos documentos, sendo o RG e o CPF substituidos por cópias do documento de constituição atualizado, do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes, do comprovante de inscrição estadual e do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura. Ao final do processo, o IBAMA emite um registro efetivo, chamado de certificado de registro, que deve ser renovado anualmente. Deve ser previamente autorizada pelo IBAMA qualquer modificação nas condições em que foi realizado o registro. Se houver desativação do empreendimento, o registro deve ser cancelado mediante solicitação. Situação: vigente.

Lei 9.984/2000 - Cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)

Essa lei cria a ANA, uma autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente que integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) e tem como finalidade implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, dentro de suas atribuições, ou seja, em águas de domínio da União. Para isso ela supervisiona, controla e avalia ações e atividades relacionadas ao cumprimento da legislação federal relacionada aos recursos hídricos. Atribuições importantes da ANA incluem conceder a outorga de direitos de uso da água em corpos de domínio da União, fiscalizar o uso de recursos hídricos e auxiliar os Comitês de Bacia Hidrográfica na implementação da cobrança pelo uso da água. A ANA ainda é responsável por disponibilizar informação atualizada sobre o panorama da qualidade e quantidade dos principais corpos d’água do território nacional através do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH), bem como promover ações para prevenir ou minimizar o efeito das secas e inundações. Abaixo da ANA estão as Agências de Água, que atuam como secretarias executivas e possuem como área de atuação os Comitês de Bacias Hidrográficas. Situação: vigente.

Resolução CONAMA 302/2002 - Limites de Área de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e regime de uso do entorno

Essa resolução trata das definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e da elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. Ela modifica e regulamenta o artigo 2ª da Lei 4.771/65 (Segundo Código Florestal, atualmente substituído pela Lei 12.651/2012, o Novo Código Florestal), que previa uma Área de Preservação Permanente de 100 m no entorno de cursos d’água naturais ou artificiais com largura entre 50 e 100 m. A inovação dessa resolução foi a de diferenciar os reservatórios artificiais em função do tamanho e da localização, se rural ou urbana. A resolução determina como APP a área no entorno de reservatórios artificiais de 30 m quando situados em áreas urbanas e 100 m para áreas rurais, 15 m para reservatórios de geração de energia com até 10 ha de área de superfície e 15 m para reservatórios artificiais não utilizados para o abastecimento público ou geração de energia elétrica com até 20 ha de área de superfície. Ainda determina que o empreendedor deve elaborar um plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial no âmbito do processo de licenciamento ambiental. Essa resolução exclui os reservatórios oriundos de acumulações artificiais de água < 5 ha de superfície, desde que não sejam resultantes de barragens e não estejam em áreas de APPs. Situação: vigente.

Resolução CONAMA 303/2002 - Parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente

Revoga a resolução CONAMA 04/1985 e complementa a resolução CONAMA 302/2002. Essa resolução estabelece os limites para a Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios naturais. Para regiões de restinga, estabelece uma faixa mínima de 300 m, medidos a partir da linha de preamar máxima e também em qualquer região recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. A resolução ainda determina que dunas e toda extensão de manguezais seja considerada como Área de Preservação Permanente. Em seu artigo 4º, é citado que a definição das APPs no entorno de reservatórios artificiais deve seguir a resolução CONAMA 302/2002. Situação: vigente.

Resolução CONAMA 312/2002 - Licenciamento ambiental da carcinicultura em zona costeira

Essa é uma resolução que trata especificamente da carcinicultura, determinando as normas específicas para o licenciamento dessa atividade. Um dos pontos cruciais é que ela proíbe a carcinicultura em áreas de manguezais. Em zonas costeiras, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades de carcinicultura dependem de licenciamento ambiental. Também são estabelecidas categorias de porte: pequeno ≤ 10 ha, médio > 10 ha e ≤ 50 ha e grande > 50 ha. A categorização é importante, pois os empreendimentos de pequeno porte podem ser licenciados através de um processo simplificado, sendo os demais sujeitos ao processo ordinário. Fica também obrigatória a reserva de 20% da área total do empreendimento como área de preservação integral, ou seja, área em que não poderá haver construção ou qualquer tipo de atividade aquícola. No processo de licenciamento também é exigido o termo de outorga pelos direitos de uso da água. Outro ponto importante é o uso de bacias de sedimentação que, a critério do órgão licenciador, deverão ser utilizadas como etapa intermediária entre a circulação e o descarte dos efluentes. A resolução ainda traz em anexo a lista de documentos mínimos necessários os parâmetros ambientais mínimos para o Plano de Controle Ambiental e para o Plano de Monitoramento Ambiental. Situação: vigente.

Decreto 4.895/2003 - Cessão de águas públicas de domínio da União para a exploração da aquicultura

Revoga o decreto 2.869/1998. Esse decreto permite que sejam usados corpos d’água de domínio da União para a prática de aquicultura, desde que observados critérios de ordenamento, localização e preferência, visando o desenvolvimento sustentável, a segurança alimentar, a inclusão social e o aumento da produção de pescado. Situação: revogado pelo decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020.

IN da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR) 03/2004 - Registro Geral de Pesca (RGP)

Essa Instrução Normativa determina que qualquer pessoa física ou jurídica só poderá exercer atividades de aquicultura com fins comerciais se devidamente inscritas no RGP. A Aquicultura se enquadra na categoria: I) Pescador Profissional, b) Pescador Profissional na Pesca Industrial, VI) aquicultor, definido como “pessoa física ou jurídica que se dedica ao cultivo, criação ou manutenção em cativeiro, com fins comerciais, de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, incluindo a produção de imagos, ovos, larvas, pós-larvas, náuplios, sementes, girinos, alevinos ou mudas de algas marinhas”. Situação: alterada pela IN SEAP 12/2006, IN MPA 6/2011 e IN MPA 08/2012.

Resolução CONAMA 357/2005 - Classificação dos corpos d’água e diretrizes para seu enquadramento

Essa resolução regulamenta a resolução CONAMA 20/1986 e a CF/88 e determina o enquadramento das águas em classes, de acordo com os seus principais tipos de usos. As águas são divididas em doces (salinidade < 0,5), salobras (salinidade entre 0,5 e 30) e salinas (salinidade > 30), havendo várias classes dentro de cada faixa de salinidade. As águas doces apresentam cinco classes (classe especial e classes 1, 2, 3 e 4) e as águas salobras e as salinas possuem quatro classes cada (classe especial, classes 1, 2 e 3). As classes são definidas em relação a diversos parâmetros químicos, físicos e microbiológicos, como, por exemplo, teor de oxigênio, de contaminantes e de coliformes. A aquicultura tem previsão de ser realizada nas águas doces na classe 2 e nas salobras e salinas na classe 1. É preciso atentar também ao complemento proposto pela Resolução CONAMA 430/2011, que trata das condições e padrões de lançamento de efluentes, que determina que o lançamento do efluente não pode exceder os limites estabelecidos para a classe do corpo receptor. Situação: complementada e alterada pela Resolução CONAMA 430/2011.

Lei 11.105/2005 - Lei da Biossegurança

Revogou a Lei nº 8.974 de 1995. Essa lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvem organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS e reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança– CTNBio. Importante para casos em que a aquicultura envolva OGMs. Situação: vigente.

Lei 11.959/2009 - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca

Essa lei permite ao aquicultor coletar, capturar e transportar organismos aquáticos, quando devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente, para diversos fins, incluindo reposição de plantel de reprodutores e cultivo de moluscos e macroalgas. Ela também classifica a aquicultura em comercial, científica-tecnológica, familiar, ornamental e de recomposição ambiental. São considerados fatores importantes para os empreendimentos: área, forma de cultivo, práticas de manejo e finalidade do empreendimento. Ela também considera as empresas de aquicultura como empresas pesqueiras, determina a responsabilidade pela contenção do escape de espécies exóticas, proíbe a soltura de OGMs e ainda determina que as áreas aquícolas em salinas, salgados, apicuns, restingas e quaisquer áreas adjacentes a quaisquer corpos d’água devem observar as Áreas de Preservação Permanente, conforme determinado pelo Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, vide abaixo). Situação: vigente.

Resolução CONAMA 413/2009 - Licenciamento ambiental da aquicultura

Essa é a primeira resolução que trata especificamente do licenciamento da aquicultura como um todo, exceto para aqueles regulamentados pela resolução CONAMA 312/2002 (específica da carcinicultura em zonas costeiras). Nessa resolução os empreendimentos são classificados de acordo com vários critérios, sendo um deles o porte, que é baseado na área total inundada em hectares (incluindo canais de abastecimento, drenagem e bacias de sedimentação) e variando de acordo com o tipo de atividade exercida (carcinicultura ou piscicultura de água doce ou marinha, ranicultura, malacocultura ou algicultura). Outra classificação é pelo tipo de sistema (extensivo, semi-intensivo ou intensivo) e as características ecológicas da espécie (nativa, exótica, carnívora, não carnívora e onívora/autotrófica). A combinação entre o tipo de sistema e as características ecológicas da espécie são usadas para determinar o potencial de severidade das espécies: baixo, médio ou alto. O potencial de impacto ambiental do empreendimento é então determinado pela combinação entre o potencial de severidade das espécies e o porte. Sistemas integrados e que empreguem medidas de redução de resíduos sólidos e efluentes, bem como sistemas de tratamento de efluentes e medidas de biossegurança podem receber uma classificação menos restritiva. Com relação ao processo de licenciamento, todos os empreendimentos de pequeno porte (independentemente do potencial de severidade das espécies) e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies podem ser licenciados através de um procedimento simplificado de licenciamento ambiental, contanto que não estejam em áreas com um grande número de empreendimentos aquícolas, não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos corpos d’água, não se encontrem em corpos d’água com florações frequentes de cianobactérias (acima do estabelecido pela Resolução CONAMA 357/2005) e não demandem novos barramentos de cursos d’água. Parques aquícolas e adensamentos de empreendimentos de pequeno porte com a mesma atividade passam por um único processo de licenciamento. Situação: alterada pela Resolução CONAMA 459/2013.

IN do Ministério da Pesca e Aquicultura 06/2011 - Registro e Licença de Aquicultor

Essa Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SEAP/PR 03/2004 e estabelece a necessidade da Licença de Aquicultor e do Registro de Aquicultor, sendo necessária para o exercício da prática de aquicultura. O Registro de Aquicultor tem validade de um ano, devendo ser renovado, ocasião esta que resultará na emissão da Licença de Aquicultor, que é emitida de forma individual. A Licença representa, portanto, uma comprovação da conclusão da inscrição no Registro. Após a validade não é necessário renovar o Registro, apenas atualizá-lo. A Licença, por sua vez, também tem validade de um ano, devendo ser periodicamente renovada. Outra alteração importante foi que o RGP e a licença passam a ser solicitados junto à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura (SFPA) da unidade da federação em que o empreendimento se localiza. Situação: alterada parcialmente pela IN do Ministério da Pesca e Aquicultura 16/2013.

Lei 12.651/2012 - Novo Código Florestal

No que tange à aquicultura, essa lei proíbe qualquer tipo de ocupação nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), exceto quando autorizado por órgão ambiental competente. Além disso, estipula a obrigatoriedade de manutenção da vegetação em zona de APP por parte do proprietário da terra, possuidor ou ocupante. Em caso de supressão da vegetação, o responsável fica ainda obrigado a realizar sua recomposição. A lei estabelece como APP uma faixa em torno de qualquer corpo d’água, sendo uma largura mínima de 30 m para cursos d’água com < 10 m de largura, 50 m para cursos d’água entre 10 e 50 m de largura, 100 m para cursos d’água entre 50 e 200 m de largura, 200 m para cursos d’água entre 200 e 600 m de largura e 500 m para cursos d’água > 600 m de largura. Lagoas e lagos artificiais possuem como APPs faixas com largura de 100 m se estiverem em zonas rurais, exceto se tiverem < 20 ha (sendo então reduzido para 50 m) ou 30 m em zonas urbanas, enquanto que nascentes e olhos d’água devem possuir 50 m. A lei admite a prática de aquicultura por imóveis rurais com até 15 módulos fiscais em APPs de cursos d’águas e lagoas, desde que sejam realizadas práticas sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, haja conformidade com planos de bacia ou de manejo de recursos hídricos, seja licenciado pelo órgão ambiental competente e o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural. Situação: vigente.

IN do Ministério da Pesca e Aquicultura 16/2013 - Manutenção do Registro de Aquicultor

Essa Instrução Normativa altera a Instrução Normativa MPA 06/2011, tornando o Registro de Aquicultor válido por tempo indeterminado, desde que o aquicultor tenha a posse da licença ou número de protocolo que comprove o requerimento da licença junto ao órgão ambiental competente. Situação: vigente.

Resolução CONAMA 459/2013 - Licenciamento ambiental da aquicultura

Essa resolução altera a redação de alguns artigos da resolução CONAMA 413/2009 que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura e dá outras providências. Situação: vigente.

Decreto nº 10.576/2020 - Cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água da União para prática de aquicultura

Revoga o decreto 4.895/2003. Esse decreto dispõe sobre a possibilidade de cessão de uso de águas que estão sob domínio da União para a prática da aquicultura. Devem ser observados os critérios de localização, com a finalidade de promover a geração de emprego e renda, desenvolvimento sustentável, aumento da produção brasileira de pescados, inclusão social e segurança alimentar. Expõe os requisitos básicos para o processo de cessão do uso da área e outorga de direito de uso dos recursos hídricos para a prática de aquicultura. Explicita ainda que a gestão de parques aquícolas poderá ser delegada aos estados e municípios se estes cumprirem os critérios de interesse, comprovação de corpo técnico qualificado, apresentação de plano de assistência técnica e capacitação e apresentação de relatório anual das atividades desenvolvidas. Situação: vigente.

Considerações finais

Observa-se ao longo dos anos uma evolução na legislação ambiental relacionada à aquicultura, tendo surgido normas específicas para o setor somente em meados da década de 1990. O arcabouço legal aquícola brasileiro atual é bastante moderno e robusto, procurando conciliar o desenvolvimento da atividade com a preservação dos ecossistemas aquáticos, com o uso consciente do solo e dos recursos hídricos. Um aspecto importante para o cumprimento correto da legislação ambiental é o conhecimento a respeito do corpo normativo de uma área. Dessa forma, tornar as leis e os regulamentos compreensíveis para quem trabalha ou pretende trabalhar com aquicultura é um fator importante para ensejar o cumprimento das leis vigentes, estimular a regularização ambiental e propiciar o desenvolvimento sustentável do setor.

Consulte as referências bibliográficas em www.aquaculturebrasil.com/artigos

Autores: Otávio Augusto L. F. Pimentel¹,² *, Yolanda M. Dantas¹,³, Bárbara S. F. G. Bacurau¹ , Nívia L. C. Siqueira¹,⁴, Géssyca T. M. M. Santos¹ , Leonardo C. A. Ferreira¹,⁵, Neydsom S. Barbosa¹ , Rayssa D. Lira¹,², Marcos T. T. Júnior¹, Janaína S. Santos¹ e Ng H. They¹,⁶

¹ Departamento de Oceanografia e Limnologia Centro de Biociências Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal, Brasil

² Programa de Pós Graduação em Aquicultura Instituto de Oceanografia Universidade Federal do Rio Grande Rio Grande, Brasil

³ Programa de Pós Graduação em Ecologia Centro de Biociências Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal, Brasil

⁴ Programa de Pós Graduação em Ciência e Eng. de Materiais Centro de Ciências Exatas e da Terra Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal, Brasil

⁵ Programa de Pós Graduação em Bioinformática Instituto Metrópole Digital Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal, Brasil

⁶ Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos Departamento Interdisciplinar, Campus Litoral Norte Universidade Federal do Rio Grande do Sul Imbé, Brasil

*otavio.pimentel@yahoo.com

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